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Capítulo 2 - Associados

 

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5º 
(Qualidade)

1 - A Associação tem três categorias de sócios: efetivos, aderentes e honorários.

2 - Podem ser sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou representem na região de Coimbra qualquer atividade de natureza económica ou que tenham interesses ligados à vida económica.

3 - Podem ser sócios aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.

4 - O estatuto especial previsto no número anterior é meramente transitório, devendo as pessoas em causa, decorrido um prazo não superior a doze meses, optar obrigatoriamente pela integração como sócio efectivo.

5 - Podem ser sócios honorários os sócios efetivos, pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.

Artigo 6º 
(Admissão)

1 - A admissão de sócios efetivos e aderentes é da competência da Direção sob proposta subscrita pelo interessado.

2 - Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.

3 - As condições da admissão são definidas pela Direção.

 

 

 

Artigo 7 º 
(Direitos dos Sócios)

1 - São direitos dos sócios, designadamente:

a)               Utilizar e beneficiar dos serviços e ações de apoio e assistência promovidas pela Associação;


b) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas atividades e conformes com os objetivos da Associação;

 

c) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos Órgãos Sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.

2 - São direitos exclusivos dos sócios efetivos:

a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um Órgão Social;
b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;

c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

d) Fazer-se representar por outro sócio efetivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios;

e) Subscrever listas de candidatos aos Órgãos da Associação.

3 - Os sócios poderão beneficiar sem encargos adicionais de uma dupla filiação com a AIP-CCI – Associação Industrial Portuguesa – Câmara de Comércio e Indústria, nos termos e condições que constarão de Protocolo a celebrar com esta Associação.

 

Artigo 8º
(Deveres dos Sócios)

1 - São deveres de todos os sócios:

a)     Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua ação;


b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais Órgãos Sociais.

2 - São deveres dos sócios efetivos e aderentes:

a)     Contribuir financeiramente para a Associação nos termos previstos nos estatutos;


b) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a Associação ou para a economia em geral;


c) Comunicar por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à Associação.

3 - São deveres exclusivos dos sócios efetivos:

a)     Aceitar e servir gratuitamente, os cargos da Associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para um cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;


b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.

 

Artigo 9º
(Perda da Qualidade de Sócio)

1 - Perdem a qualidade de sócios:

a)     Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção com pelo menos noventa dias de antecedência;


b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;


c) Aqueles que tenham cessado a sua atividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;


d) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direção por carta registada com aviso de receção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.

2 - Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos, acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.

3 - No caso da alínea a) do número um, o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes, aos noventa dias seguintes à data da cessação.

Artigo 10º
(Disciplina)

1 - Constitui infração disciplinar:

a)     O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;


b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;


c) A prática de atos em detrimento da economia nacional ou da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.

2 - Compete à Direção a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.

3 - O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo 11º
(Sanções)

1 - As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:

a) Advertência

b) Multa até ao montante da quotização anual;

c) Exclusão.

2 - A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, nomeadamente, os atos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.

a)     Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.

 

b)     O sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da sua exclusão.

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