REGULAMENTO DA REDE DE PARCEIROS COM VANTAGENS PARA ASSOCIADOS
1. O presente Acordo tem por objeto ofertas de vantagens para associados NERC, obrigando-se a entidade aderente a disponibilizar aos respetivos associados da NERC as condições e vantagens estipuladas na “Informação a Inserir” deste documento, sem qualquer contrapartida financeira.
2. Todas as empresas aderentes à Rede de Parceiros NERC têm de ser associadas da NERC, caso contrário as propostas de adesão serão rejeitadas.
3. Os associados da NERC terão direito, mediante a consulta na NERC, a beneficiar de uma redução no preço de bens, artigos ou serviços fornecidos pela entidade aderente, correspondente à percentagem fixada no âmbito do presente Acordo.
4. A percentagem de redução concedida pela entidade aderente será acordada entre a NERC e a entidade aderente, entre um mínimo de 5%, pelo menos em um artigo/tipologia de serviço, exceptuando-se em termos de casos muito especiais que deverão ser prévia e devidamente autorizados pela NERC.
5. Aentidade aderente tem a faculdade de excluir do presente Acordo alguns dos bens ou serviços em que não lhe seja possível conceder reduções, bastando para o efeito que especifique devidamente os produtos em causa na “Informação a Inserir”.
6. Aentidade aderente obriga-se a não fazer qualquer discriminação relativamente aos associados NERC, quer no que respeita à forma de atendimento, quer pondo à sua disposição todos os bens/serviços sobre que incide o presente Acordo.
7. A redução aos associados da NERC na aquisição de bens e produtos, ou serviços, aplicar-se-á mesmo aos preços publicitários que a entidade aderente possa praticar, exceto durante o período legal de saldos ou promoções, desde que devidamente publicitadas.
8. As vantagens incidirão sempre sobre os preços praticados à data, por forma de que o associado da NERC obtenha real vantagem relativamente aos restantes clientes.
9. Aentidade aderente obriga-se a afixar no(s) ponto(s) de comercialização dos seus produtos, em local bem visível, o autocolante ou outra peça publicitária que a NERC utilize para efeitos de publicitação desta parceria, em formato físico ou digital (em caso de ponto de comercialização online).
10. A NERC reserva-se ao direito de não aceitar vantagens que lhe venham a ser propostas pela entidade aderente, nomeadamente por, entre outros motivos, contrariarem os objetivos da NERC, não constituírem real vantagem para os associados da NERC, ficando a entidade aderente vinculada à referida legislação, quer no ato de adesão, quer no da revisão e alteração das vantagens anteriormente concedidas.
11. A NERC obriga-se a divulgar as vantagens concedidas aos associados da NERC, utilizando para o efeito meios eletrónicos, principalmente através do site da NERC, nos quais fará constar a identificação das entidades aderentes, bem como a sua localização, ramo de atividade e tipo de redução acordada no âmbito do presente Acordo, bem como a inserir estas vantagens em boletim eletrónico para o efeito.
12. A informação do local e meios pelos quais podem ser consultadas as vantagens concedidas aos associados da NERC será facultada, a todos os associados da NERC, via eletrónica.
13. Caso a entidade aderente comercialize no mesmo estabelecimento diversos bens, produtos ou serviços suscetíveis de se enquadrarem em mais do que um sector de atividade, a NERC poderá exigir-lhe que opte pela escolha do sector que considere mais relevante, o qual será o único a figurar na divulgação.
14. O presente Acordo, com validade de um (1) ano, produz efeitos imediatos a partir da data da sua assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos iguais, caso nenhuma das partes o denuncie até trinta dias antes da data do seu termo.
15. Sem prejuízo da sua renovação automática, as vantagens e benefícios atribuídos no âmbito do presente Acordo poderão ser revistas pela entidade aderente, a todo o tempo e sempre respeitando os princípios constantes das Cláusulas deste Acordo, desde que aquela o comunique à NERC com uma antecedência mínima de trinta dias sobre a data em que pretende que entrem em vigor as novas condições.
16. Para efeitos de retificação dos seus dados, a entidade aderente poderá solicitá-lo à NERC, por correio tradicional (morada na 1.ª página do Acordo) ou correio eletrónico: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .
17. O incumprimento das disposições enunciadas nas Cláusulas 1 a 4, 5 a 9, 13 e 15 do presente Acordo confere à parte não faltosa, o direito de o resolver, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pelos danos patrimoniais e morais causados, quer em resultado da violação, quer da não continuidade do Acordo motivada pela sua resolução.
18. Em qualquer caso de cessação do presente Acordo, a entidade aderente autoriza a NERC ou um seu representante devidamente identificado a verificar a ausência de qualquer publicidade alusiva à parceria NERC no respetivo estabelecimento, retirando-a caso exista.
19. Quaisquer litígios emergentes de interpretação, execução ou incumprimento do disposto no presente Acordo e que não possam ser definitivamente resolvidos por comum acordo entre as partes, são submetidos ao Foro da Comarca de Coimbra, com renúncia expressa a qualquer outro.