Designação, Objetivos, Âmbito e Atribuições
Artigo 1º
(Designação)
O NERC – Associação Empresarial da Região da Coimbra, é uma associação empresarial sem fins lucrativos constituída ao abrigo da lei civil e rege-se pelos presentes estatutos:
Artigo 2º
(Área e Sede)
1 – A Associação tem âmbito regional, cobrindo o Distrito de Coimbra ou, quando for legalmente criada, a Região de Coimbra.
2 – A Associação terá a sua sede na cidade de Coimbra, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação regional.
3 – A Associação pode funcionar como delegação ou representante, da AIP – Associação Industrial Portuguesa no seu âmbito regional de acordo com as condições a estabelecer.
Artigo 3 º
(Objetivos)
1 – A Associação tem por fim promover o desenvolvimento das atividades económicas da respetiva região nos domínios técnico, económico, comercial, associativo e outros, e, em especial, assegurar aos seus associados uma crescente participação nas decisões e nos programas que com essas atividades se relacionem.
2 – A Associação representará os seus associados e assegurará a sua representação em todos os organismos, privados e públicos, que, por lei ou convite, lhe seja atribuída.
Artigo 4º
(Atribuições)
A fim de prosseguir os seus objetivos propõe-se a Associação, designadamente:
1. Promover o estudo de todas as questões que se relacionem com os seus objetivos.
2. Dinamizar a atividade associativa da região e incrementar o espírito de solidariedade e de apoio entre os seus associados.
3. Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados, prestando adequada informação, apoio técnico e de consultadoria, designadamente na área da formação.
4. Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objetivos.
5. Cooperar ativamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em tudo o que contribua para o harmónico desenvolvimento regional.
6. Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres nacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus objetivos.
Artigo 5º
(Qualidade)
1 – A Associação tem três categorias de sócios: efetivos, aderentes e honorários.
2 – Podem ser sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas que exerçam ou representem na região de Coimbra qualquer atividade de natureza económica ou que tenham interesses ligados à vida económica.
3 – Podem ser sócios aderentes as pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.
4 – O estatuto especial previsto no número anterior é meramente transitório, devendo as pessoas em causa, decorrido um prazo não superior a doze meses, optar obrigatoriamente pela integração como sócio efectivo.
5 – Podem ser sócios honorários os sócios efetivos, pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado relevantes serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa qualidade.
Artigo 6º
(Admissão)
1 – A admissão de sócios efetivos e aderentes é da competência da Direção sob proposta subscrita pelo interessado.
2 – Aprovada a proposta, será comunicada por escrito ao interessado.
3 – As condições da admissão são definidas pela Direção.
Artigo 7 º
(Direitos dos Sócios)
1 – São direitos dos sócios, designadamente:
a) Utilizar e beneficiar dos serviços e ações de apoio e assistência promovidas pela Associação;
b) Promover a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas relacionados com as suas atividades e conformes com os objetivos da Associação;
c) Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos Órgãos Sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
2 – São direitos exclusivos dos sócios efetivos:
a) Eleger e ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um Órgão Social;
b) Discutir e emitir voto na Assembleia Geral;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
d) Fazer-se representar por outro sócio efetivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios;
e) Subscrever listas de candidatos aos Órgãos da Associação.
3 – Os sócios poderão beneficiar sem encargos adicionais de uma dupla filiação com a AIP-CCI – Associação Industrial Portuguesa – Câmara de Comércio e Indústria, nos termos e condições que constarão de Protocolo a celebrar com esta Associação.
Artigo 8º
(Deveres dos Sócios)
1 – São deveres de todos os sócios:
a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua ação;
b) Cumprir os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais Órgãos Sociais.
2 – São deveres dos sócios efetivos e aderentes:
a) Contribuir financeiramente para a Associação nos termos previstos nos estatutos;
b) Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse para a Associação ou para a economia em geral;
c) Comunicar por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham implicações na sua posição face à Associação.
3 – São deveres exclusivos dos sócios efetivos:
a) Aceitar e servir gratuitamente, os cargos da Associação para que foram eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém, obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para um cargo diferente, sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer qualquer cargo;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
Artigo 9º
(Perda da Qualidade de Sócio)
1 – Perdem a qualidade de sócios:
a) Aqueles que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação, comunicando por carta registada com aviso de receção com pelo menos noventa dias de antecedência;
b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles que tenham cessado a sua atividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;
d) Aqueles que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direção por carta registada com aviso de receção, ou não justificarem cabalmente, no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2 – Compete à Direção declarar a perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados aqueles débitos, acrescidos da multa que vier a ser determinada nos termos dos artigos seguintes.
3 – No caso da alínea a) do número um, o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as contribuições vencidas e as referentes, aos noventa dias seguintes à data da cessação.
Artigo 10º
(Disciplina)
1 – Constitui infração disciplinar:
a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;
b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
c) A prática de atos em detrimento da economia nacional ou da Associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector profissional a que pertençam.
2 – Compete à Direção a instauração de processos disciplinares e a aplicação de sanções a que se refere o artigo seguinte.
3 – O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta com aviso de receção, para apresentar a sua defesa por escrito.
Artigo 11º
(Sanções)
1 – As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior são as seguintes:
a) Advertência
b) Multa até ao montante da quotização anual;
c) Exclusão.
2 – A sanção prevista na alínea c) do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, nomeadamente, os atos previstos nas alíneas b) e c) do número um do artigo anterior.
a) Da sanção prevista na alínea c) do número um cabe recurso para a Assembleia Geral.
b) O sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da sua exclusão.
Secção I
Especificação, Eleição e Destituição
Artigo 12º
(Especificação)
São Órgãos Sociais da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direção
c) Conselho Fiscal
Artigo 13º
(Eleição e Designação)
1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral da Associação mediante listas propostas pela Direção ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios.
2 – As eleições efetuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa no primeiro mês do ano seguinte ao da eleição.
3 – As eleições respeitarão o processo definido em Regulamento Eleitoral, aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direção.
4 – Com a apresentação da candidatura para qualquer Órgão Social, no caso de pessoa coletiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a representará, até ao final do triénio, no exercício do cargo a que se propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da maioria dos membros do respetivo Órgão Social.
5 – As individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, façam parte de qualquer Órgão Social, terão de ser cidadãos portugueses ou nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus direitos civis.
6 – Ninguém pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um Órgão Social.
7 – No caso de o número de vacaturas de qualquer Órgão Social, o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato efetuar-se-á dentro dos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.
8 – Nenhum sócio pode ser eleito para mais de três mandatos sucessivos no mesmo Órgão Social.
Artigo 14º
(Destituição)
1 – Os membros dos Órgãos Sociais, individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave, nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de atos que sejam causa de exclusão de sócio ou a condenação definitiva por crime.
2 – A destituição só poderá ter lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios, presentes.
3 – Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um Órgão Social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições.
4 – Se a destituição abranger a totalidade da Direção, a Assembleia designará imediatamente uma Comissão Administrativa composta de cinco elementos, à qual competirá, a gestão corrente da Associação, até à realização de novas eleições.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 15º
(Constituição)
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos estatutários.
2 – Os sócios aderentes poderão participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a voto deliberativo.
Artigo 16º
(Composição da Mesa)
1 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.
2 – A Mesa terá ainda um Secretário suplente.
Artigo 17º
(Competências)
1- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger trienalmente a respetiva Mesa, a Direção, e o Conselho Fiscal, nos termos do Regulamento Eleitoral;
b) Definir as linhas gerais da Política Associativa;
c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço e contas anuais da Direção e o respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação;
f) Aprovar as alterações dos estatutos e do Regulamento Eleitoral;
g) Definir as regras e os critérios relativos a joias e quotas;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros Órgãos Sociais.
2 – Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Assinar as atas com o Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar os sócios nos cargos sociais para que foram eleitos;
d) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos atos eleitorais a que preside;
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
3 – Compete ao Vice-Presidente da Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.
Artigo 18º
(Funcionamento)
1 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.
2 – Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando este julgue necessário ou por requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 – O requerimento a que se refere o número anterior deve designar concretamente o objetivo da reunião.
4 – A Assembleia Geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados metade, pelo menos, do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
5 – Não se verificando as presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
6 – A Assembleia Geral convocada a requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o número, de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
7 – Nas reuniões da Assembleia Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos disciplinares ou à destituição de membros dos Órgãos Sociais, é permitida a representação dos associados por procuração passada a outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais de três associados.
8 – Quando em reunião da Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente, nem o Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário e na sua ausência, por quem a Assembleia designar.
Artigo 19º
(Convocatória e Ordem do Dia)
1 – A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada associado com a antecedência mínima de quinze dias, ou por anúncio publicado em jornal de grande circulação, com a antecedência mínima de dez dias, ou por telegrama, fax, correio eletrónico ou protocolo com a antecedência mínima de oito dias, salvo as reuniões em que se verifiquem atos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de trinta dias.
2 – Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora e local de reunião e respetiva ordem de trabalhos.
3 – Nas reuniões da Assembleia Geral, não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
4 – Tratando-se da alteração de estatutos, ou do Regulamento Eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a indicação das modificações propostas.
5 – Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de membros de Órgãos Sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e defesa do arguido.
Artigo 20 º
(Deliberações)
1 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.
2 – O direito de voto será exercido na proporção do valor da quota, devendo cada sócio ter direito ao número de votos correspondente ao quociente da divisão por cinquenta euros da sua quotização anual, respeitante ao ano anterior, com arredondamento por defeito.
3 – Excetuam-se os seguintes casos:
a) As deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
b) As deliberações relativas à destituição de membros de Órgãos Sociais são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas deliberações sobre a dissolução da Associação exige-se a presença e o voto favorável de três quartos dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
4 – Salvo nos casos do número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco sócios efetivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos sociais.
5 – As deliberações eleitorais bem como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da destituição de membros dos Órgãos Sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
SECÇÃO III
Direção
Artigo 21
(Composição)
1 – A Direção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e quatro vogais, um dos quais será designado Tesoureiro.
2 – A Direção poderá convidar, para participarem nas suas reuniões, individualidades, em seu nome ou em representação de uma pessoa coletiva, mas sem direito a voto deliberativo.
3 – A falta injustificada de qualquer membro eleito da Direção a três reuniões seguidas ou seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura do respetivo cargo.
4 – A Direção poderá constituir uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá o Presidente da Direção.
Artigo 22
(Competências)
1- A Direção dispõe de amplos poderes para assegurar a representação e a gerência social.
2 – Compete à Direção, em particular:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
b) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c)Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus delegados;
d) Elaborar o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e submetê-lo, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal, à apreciação e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro trimestre de cada ano;
e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue convenientes;
f) Conferir mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e para assegurar a conveniente realização dos fins da Associação;
g) Instaurar processos disciplinares aos associados e aplicar as sanções nos termos estatutários;
h) Criar e instalar as Delegações ou outras formas de representação regional, promulgando os respetivos Regulamentos e definindo as suas Competências, Atribuições e modo de funcionamento.
i) Constituir e regulamentar as Delegações e os Órgãos Complementares.
j) Constituir Conselhos, Secções, Comissões, grupos de trabalho, ou outros órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar associados ou pessoas individuais ou coletivas exteriores à Associação, definir-lhes os objetivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos;
l) Elaborar os regulamentos e, em geral, todos os normativos que considere necessários à prossecução dos objetivos da Associação.
m) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, admitir e dispensar pessoal a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração repute necessária;
n) Praticar, em geral, todos os atos julgados convenientes à realização dos fins da Associação e para o desenvolvimento da economia regional;
3 – Compete especialmente ao Presidente da Direção:
a) Coordenar a atividade da Direção e convocar as respetivas reuniões;
b) Assegurar as relações com a Administração Pública;
c) Resolver assuntos de caracter urgente e que serão presentes, na primeira reunião da Direção, para ratificação;
d) Representar a Direção em todos os casos em que expressamente, e por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla representação;
e) Exercer voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos estatutos;
f) Presidir ao Conselho Empresarial Regional.
4 – O Presidente da Direção pode delegar nos Vice-Presidentes, parte da competência que lhe é atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes delegados.
5 – Compete aos Vice-Presidentes, pela ordem que figuram na lista eleita, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 23º
(Funcionamento)
1 – As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus membros.
2 – A Direção só poderá validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos seus membros efetivos eleitos.
3 – É permitida a representação dos membros da Direção, em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta, telegrama, fax ou correio eletrónico dirigido ao Presidente. Cada membro só poderá representar um outro.
4 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
5- De cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada será assinada pelos membros nela presentes.
6 – Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal e os Presidentes das Comissões Executivas das Delegações bem como os funcionários qualificados a quem esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a alínea l) do número dois do artigo vigésimo segundo.
Artigo 24
(Vinculação)
1- Para vincular genericamente a Associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.
2 – Para obrigar a Associação em atos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção sendo uma delas a do Presidente, ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.
3 – A Direção pode delegar em terceiros atos de vinculação, através de procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste expressamente a competência delegada.
4 – A Direção, sem necessidade de procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para a prática de atos de expediente corrente, nomeadamente a assinatura de correspondência.
Artigo 28
(Noção)
1 – As delegações não poderão ter um âmbito regional inferior à área de um concelho
2 – As Delegações são agrupamentos de sócios ligados entre si por interesses comuns ou interdependentes, que exerçam a sua atividade numa mesma região
3 – As Delegações têm por objetivo promover o desenvolvimento económico das empresas da região a que respeitam, e assegurar aos seus aderentes uma crescida participação nas decisões e programas do NERC.
Artigo 29
(Constituição e funcionamento)
1 – As Delegações são constituídas por deliberação da Direção do NERC que promulgará os respetivos regulamentos internos, definindo o seu modo de funcionamento e as atribuições.
2 – As Delegações são coordenadas por uma Comissão Executiva composta por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, um dos quais assumindo a função de Presidente.
3 – A Comissão Executiva é eleita pela reunião geral, da Delegação, órgão onde têm assento todos os membros.
Artigo 30º
(Noção, especificidade e constituição)
1 – Tendo em vista a prossecução, sistemática e concertada, de interesses comuns considerados relevantes, a Direção poderá constituir Secções e Comissões que funcionarão como órgãos complementares.
2 – As Secções são agrupamentos de Sócios que exerçam idêntica atividade ou prossigam interesses interdependentes.
3 – As Comissões são agrupamentos de sócios interessados na mesma área temática, destinadas ao estudo da problemática do respetivo tema.
4 – A constituição de Órgãos Complementares compete à Direção que elaborará os seus regulamentos e definirá o seu modo de funcionamento e atribuições.
Artigo 31º
(Noção e Objetivos)
1 – O Conselho Empresarial Regional é composto pelo Presidente da Direção que presidirá; pelos Vice-Presidentes da Direção; pelos Presidentes das Comissões Executivas das Delegações; pelos Presidentes das Secções e Comissões constituídas; e por membros designados pela Direção de entre personalidades com prestígio e reconhecido interesse pelos problemas da regionalização, do desenvolvimento e associativismo empresarial da região de Coimbra.
2 – O Conselho Empresarial Regional tem por objetivo pronunciar-se sobre os grandes problemas que se deparam à economia regional em geral e à Associação em particular.
3 – O mandato dos seus membros é de três anos.
Artigo 32º
(Competências)
Compete ao Conselho Empresarial Regional:
1. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
2. Pronunciar-se sobre as matérias enunciadas no número dois do artigo anterior; )
3. Dar parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela Direção.
Artigo 33º
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas pagas pelos sócios;
b) Os rendimentos dos fundos capitalizados;
c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
Artigo 34
(Joias e quotas)
O valor da joia e da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu pagamento, será fixado pela Direção, de acordo com as regras e critérios definidos pela Assembleia Geral.
Artigo 35
(Exercício de cargos)
O exercício de cargos em qualquer órgão da Associação é obrigatório e não remunerado.
Artigo 36º
(Dissolução e liquidação)
1 – A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
2 – Na mesma reunião será designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a Associação em todos os atos exigidos pela liquidação.
ANEXOS
Tabela de Quotas NERC 2019
EMPRESAS | |||
Escalão | Volume de Negócios (euros) | Nº Trabalhadores | Quota/Ano (euros) |
0 | Até 125.000 € | Até 5 | 60,00 € |
I | Até 175.000 € | Até 9 | 75,00 € |
II | Até 250.000 € | Até 50 | 100,00 € |
III | Entre 250.001 € e 500.000 € | Entre 51 e 100 | 140,00 € |
IV | Entre 500.000 € e 1.000.000 € | Entre 101 e 200 | 275,00 € |
V | Entre 1.000.001 € e 2.500.000 € | Entre 201 e 500 | 420,00 € |
VI | Entre 2.500.001 € e 3.800.000 € | Entre 501 e 750 | 700,00 € |
VII | Entre 3.800.001 € e 5.000.000 € | Entre 751 e 1000 | 900,00 € |
VIII | Entre 5.000.001 € e 10.000.000 € | Entre 1001 e 2000 | 1.000,00 € |
IX | Mais de 10.000.001 € | Mais de 2001 | 1.500,00 € |
Outras Situações de Filiação | |
Sócios em nome individual | 60,00 € |
Associações empresariais | 100,00 € |
Outras entidades sem fins lucrativos | 75,00 € |
Para as empresas, o escalão será atribuído considerando a média da soma dos escalões correspondente a cada um dos indicadores (volume de vendas e nº de trabalhadores), corrigido para o escalão inferior mais próximo.
Exemplo: Se a sua empresa está no escalão III em termos de volume de vendas e no II no que respeita a nº de trabalhadores, então o escalão a aplicar é o II (3+2=5; média de 5 é 2,5, corrige-se para o escalão inferior II
Nos termos do art. 41 do Código do IRC, será considerado como custo ou perda de exercício, o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais, em conformidade com os estatutos, com o limite equivalente a 2%o do volume de negócios respetivo.
Tabela de Quotas Dupla Filiação NERC-AIP
EMPRESAS | ||
ESCALÃO | CRITÉRIOS | QUOTA / ANO |
VOLUME DE NEGÓCIOS (EUROS) | ||
1 | Até 50 000,00 € | 102,00 € |
1A | 50 000,01 € a 250 000,00 € | 149,00 € |
2 | 250 000,01 € a 500 000,00 € | 298,00 € |
3 | 500 000,01 € a 1 000 000,00 € | 447,00 € |
4 | 1 000 000,01 € a 2 500 000,00 € | 884,00 € |
5 | 2 500 000,01 € a 3 800 000,00 € | 1 331,00 € |
6 | 3 800 000,01 € a 5 000 000,00 € | 1 772,00 € |
7 | 5 000 000,01 € a 10 000 000,00 € | 2 212,00 € |
8 | 10 000 000,01 € a ……………… € | 2 948,00 € |
OUTRAS SITUAÇÕES DE FILIAÇÃO | ||
ESCALÃO | QUOTA / ANO | |
13 | Sócios em Nome Individual | 83,00 € |
14 | Sócios Auxiliares Singulares | 83,00 € |
15 | Sócios Auxiliares Coletivos | ( * ) |
16 | Fundações | 553,00 € |
NOTAS:
1 -As SociedadesHoldings/SGPS que não procedam à consolidação de contas são quotizadas com base no V Escalão.
2 (*) – Com excepção das Fundações, o valor da quota dos Sócios Auxiliares Colectivos será igual a 50% do valor da quota correspondente ao Escalão em que se integrem.
3 – Nos termos do artigo 41.º o Código do IRC é considerado como custo o valor correspondente a 150% do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais, em conformidade com os estatutos, com o limite equivalente a 2‰ do volume de negócios respectivo.